Recentemente, o Congresso Nacional tomou uma decisão importante para o cenário tributário brasileiro ao reincluir na Lei Complementar (LC) 204/2023 um dispositivo que permite aos contribuintes optar pela transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Reinclusão de Transferência de Créditos de ICMS: Impactos da Lei Complementar 204/2023
Este artigo abordará os detalhes dessa mudança legislativa, os motivos que levaram à derrubada do veto presidencial, e as implicações práticas para as empresas.
A Derrubada do Veto Presidencial
Na última terça-feira (28), senadores e deputados se uniram para rejeitar o veto presidencial (VET 48/2023) sobre o artigo 1º da LC 204/2023, especificamente na parte que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).
Este veto havia sido imposto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com a justificativa de que a mudança traria insegurança jurídica, dificultaria a fiscalização tributária e aumentaria a possibilidade de sonegação fiscal.
No entanto, ao derrubar o veto, o Congresso possibilitou que as empresas equiparem as operações de transferência de mercadorias às operações que geram pagamento de imposto, permitindo o aproveitamento dos créditos de ICMS com as alíquotas estaduais nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nas operações entre estados diferentes.
Origem e Aprovação da Lei Complementar 204/2023
A LC 204/2023 originou-se do projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, cujo objetivo era eliminar a cobrança de ICMS no trânsito interestadual de produtos da mesma empresa.
Essa proposta buscava uniformizar o entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em estados diferentes.
O projeto foi apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e teve como relator o senador Irajá (PSD-TO). A aprovação no Plenário do Senado ocorreu em maio de 2023, com 62 votos a favor e nenhum contrário.
Posteriormente, a matéria foi votada na Câmara dos Deputados como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, sendo aprovada em dezembro de 2023 e encaminhada para sanção presidencial.
Vigência e Implicações da Nova Lei
A LC 204/2023 modifica a Lei Kandir ao prever a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte pessoa jurídica, incluindo transferências interestaduais para estabelecimentos com o mesmo CNPJ.
Além disso, permite que as empresas aproveitem os créditos relativos às operações anteriores. Os créditos de ICMS deverão ser assegurados pelo estado de destino da mercadoria transferida, limitados às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações destinadas ao Espírito Santo e aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações destinadas aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
Caso haja uma diferença positiva entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual, essa diferença deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria.
Considerações Finais
A reinclusão do dispositivo que permite a transferência opcional de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte traz um alívio significativo para as empresas que operam em múltiplos estados.
A decisão do Congresso Nacional reflete uma tentativa de simplificar e tornar mais justo o sistema tributário, alinhando-se com as interpretações do STF e possibilitando um melhor aproveitamento dos créditos fiscais.
No entanto, as preocupações do Executivo sobre possíveis desafios na fiscalização e riscos de sonegação permanecem, exigindo atenção contínua para assegurar a eficácia e integridade do sistema tributário.
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