No último dia 10, a FENACON e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) se uniram em uma reunião com o secretário-executivo do Ministério do Empreendedorismo, Renato Soares.
Inclusão do Simples Nacional no Programa de Autorregularização de Tributos: Uma Necessidade Urgente
O propósito do encontro foi apresentar uma nota técnica que destaca a crucial importância de incluir o Simples Nacional no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, estabelecido pela Lei 14.740/2023.
O Programa de Autorregularização Incentivada:
O programa visa facilitar a quitação de dívidas tributárias sem a incidência de juros e multas, proporcionando também a flexibilidade do parcelamento. No entanto, há uma lacuna significativa, já que o Simples Nacional, sistema vital para milhões de pequenas e médias empresas, está excluído do programa.
A Representatividade das Pequenas e Médias Empresas:
Daniel Coêlho, presidente da FENACON, destaca a importância vital do Simples Nacional na regularização e manutenção de milhões de empresas que operam sob o sistema de tributação simplificada. No Brasil, as pequenas e médias empresas representam 99% do total de negócios, desempenhando um papel crucial na economia, com cerca de 22 milhões de empresas de pequeno porte.
“Pequenas e médias empresas representam 99% do total de empresas no Brasil, desempenhando um papel significativo na economia, com aproximadamente 22 milhões de negócios de pequeno porte. A abrangência desse regime seria uma maneira de respeitar o tratamento especial que lhe é inerente”, afirmou.
A Nota Técnica
A nota técnica apresentada durante a reunião destaca alguns pontos cruciais. A IN RFB 2169/2023 regulamentou a Lei 14.740/2023, instituindo a autorregularização incentivada como programa de regularização de débitos fiscais administrados pela Receita Federal do Brasil.
Origens da Lei 14.740/2023
A Lei 14.740/2023 resultou do PL 4287/2023, proposto pelo Senador Otto Alencar (PSD-BA), sendo aprovado em regime de urgência na Câmara dos Deputados, com relatoria do Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).
A finalidade declarada era ampliar a arrecadação tributária, estimular a conformidade tributária e reduzir o passivo tributário em cobrança pela Administração Pública Federal.
Inconstitucionalidade na Exclusão do Simples Nacional
Entretanto, uma lacuna preocupante surge com a exclusão dos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. A nota técnica ressalta a inconstitucionalidade dessa exclusão, argumentando que as empresas inscritas no Simples não podem ser deixadas de fora do programa de parcelamentos.
O artigo 179 da Constituição Federal exige tratamento jurídico diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), tornando necessário que o Congresso Nacional legisle para estender os benefícios do programa às ME, EPP, e Microempreendedores Individuais (MEI).
Uma atual necessidade
A inclusão do Simples Nacional no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos é uma necessidade urgente para garantir a equidade e a eficácia do programa. As pequenas e médias empresas desempenham um papel vital na economia brasileira, e a extensão desses benefícios é essencial para a regularização e o fortalecimento desse setor. Cabe agora ao legislativo avaliar e promover as alterações necessárias para garantir que o programa seja verdadeiramente abrangente e inclusivo.